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Fretes no SISCOSERV: Atenção para as responsabilidades e prazos

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 O SISCOSERV foi instituído em 2012, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (“MDIC”), em conjunto com a RFB. É um ambiente eletrônico no qual devem ser registradas as transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam prestações de serviços (incluindo serviços de frete internacional), intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Importante destacar que o SISCOSERV tem a natureza jurídica de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, obriga o contribuinte ao seu cumprimento, sob pena de imposição de pesadas multas.

Para identificar o tomador ou prestador dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação no patrimônio, e, consequentemente, definir a responsabilidade pelos registros no Siscoserv, dispõe os Manuais de Aquisição e Venda do SISCOSERV.

A responsabilidade pelos registros (…) do SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado (ou fature no caso de venda de serviços) pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior .

Em outras palavras, para cada relação contratual estabelecida por sua empresa, devem-se identificar as partes contratantes, definir quem estabeleceu o contrato com o exterior para que, assim, seja definido o responsável pela obrigação de declarar no SISCOSERV.

Especialmente sobre as contratações de frete internacional, em virtude da complexidade de papéis exercidos pelos diversos agentes envolvidos no processo, os documentos de embarque devem ser minuciosamente avaliados para que se defina o responsável pelo lançamento. Vale lembrar que o importador ou exportador, residente ou domiciliado no Brasil, é o responsável pelo lançamento do frete no SISCOSERV, sempre que fizer a aquisição do frete de um transportador ou consolidador residente ou domiciliado no exterior e, o Incoterm adotado na transação o colocar como responsável pela contratação do Frete internacional.

Tem havido muita polêmica a respeito da responsabilidade pelos lançamentos dos fretes no SISCOSERV. Entretanto, alertamos para o fato de que em mais de 90% dos casos em que o Incoterm negociado coloca o importador ou exportador como o responsável pela contratação do frete, o agente de carga atua apenas como seu representante, sendo ele, importador ou exportador, o responsável por estes lançamentos.

Vale ainda ressaltar que a obrigação do registro de fretes iniciou-se em abril de 2013 e que a norma prevê multa por mês de atraso no registro da operação (R$ 1,5 mil por operação e por mês – Empresas do Lucro Real).  Desta forma, a RFB tem até o final de 2018 para autuar os contribuintes pelos fretes de 2013 não lançados, sendo importante destacar que no caso dos fretes terá mais facilidade em constatar a falta destes por meio de acesso ao sistema de cruzamento de dados entre SISCOSERV e SISCOMEX.

 O que nos preocupa é que O SISCOSERV ainda é um sistema desconhecido para muitas empresas. E, os contribuintes que mantém negócios com residentes no exterior já têm sido alvos de autuações lavradas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), sob a acusação de falta de registro das operações no sistema.

No judiciário, a aplicação da multa foi legitimada pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”), que em julho de 2017, reformou a sentença de primeira instância e denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte, sob o argumento de que o SISCOSERV faz parte das obrigações acessórias administradas pela RFB, sendo plenamente válida a imputação de multa para o caso da não prestação de informações no sistema.

As discussões no Judiciário estão apenas começando e os poucos processos estão se encaminhando aos tribunais superiores (STF e STJ). Assim sendo, não existe uma jurisprudência firmada sobre o tema.

De todo modo, recomendamos fortemente que o contribuinte regularize o registro de suas operações no SISCOSERV, lembrando que se o fizer antes de qualquer procedimento de ofício por parte da RFB, além de ter a redução à metade da multa, a empresa terá a seu favor, em defesa no âmbito administrativo ou judicial, a presunção da boa-fé, a possibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea e de vários outros fundamentos jurídicos para reduzir drasticamente o valor da multa a ser efetivamente paga.

Nós da WR Consultoria e Gestão Ltda estamos preparados e à disposição para assessorá-los no diagnóstico, análise e lançamento de suas operações internacionais no SISCOSERV. 

Reinaldo Pereira – reinaldo@wrconsultoriaegestao.com.br ou acesse link para WhatsApp (27) 99609-6217